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OBRIGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE PROGRAMAS DE FATURAÇÃO CERTIFICADOS PELA AT.


Com efeito, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 28/2019 de 15 de fevereiro, os sujeitos passivos com sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e outros sujeitos passivos cuja obrigação de emissão de fatura se encontre sujeita às regras estabelecidas na legislação interna nos termos do artigo 35.º-A do Código do IVA, estão obrigados a utilizar, exclusivamente, programas informáticos que tenham sido objeto de prévia certificação pela AT, sempre que:

a)  Tenham tido, no ano civil anterior, um volume de negócios superior a € 50 000 ou, quando, no exercício em que se inicia a atividade, o período em referência seja inferior ao ano civil, e o volume de negócios anualizado relativo a esse período seja superior àquele montante;

b)  Utilizem programas informáticos de faturação;

c)  Sejam obrigados a dispor de contabilidade organizada ou por ela tenham optado.

No entanto, estabelece o n.º 2 do artigo 43.º do mesmo diploma, que, durante o ano de 2019, o montante a que se refere a alínea a) será de € 75 000.

Sendo que as condições das suas alíneas a) a c) não são de verificação cumulativa, bastando que se verifique uma delas, para que os sujeitos passivos sejam obrigados a utilizar programas informáticos de faturação previamente certificados pela AT.

A não ser assim, bastaria que um sujeito passivo continuasse a emitir faturas em impressos numerados tipograficamente, não utilizando programa informático de faturação, para que não ficasse sujeito à referida obrigação.

Daí que todos os sujeitos passivos de IRC, enquadrados ou não no regime simplificado, estejam obrigados a utilizar, no ano de 2019, programa informático de faturação previamente certificado, independentemente do seu volume de negócios do ano anterior, já que, pelo menos, se verificará a condição da alínea c).

Enquanto os sujeitos passivos de IRS apenas não terão a mesma obrigação, desde que tenham tido, em 2018, um volume de negócios igual ou inferior a € 75 000 e igual ou inferior a € 50.000 em 2019, e desde que não se verifique nenhuma das condições previstas nas alíneas b) e c) do mesmo n.º 1 do artigo 4.º.

Como o referido Decreto-Lei entrou em vigor no dia 16 de fevereiro, os sujeitos passivos, desde que verificadas as referidas condições, ficaram, desde logo, obrigados a utilizar programas informáticos de faturação previamente certificados pela AT.

No entanto, no caso dos sujeitos passivos que não estavam obrigados a utilizar programas informáticos de faturação previamente certificados pela AT, nos termos da Portaria 363/2010, de 23 de junho, essa obrigação apenas se verificará a partir de 1 de julho de 2019, dado o determinado na alínea a) do Despacho n.º 85/2019.XXI, de 1 de março de 2019, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.

Por outro lado, os sujeitos passivos que praticam, exclusivamente, operações isentas de imposto, beneficiarão, até 31 de dezembro de 2019, da dispensa de emissão de faturas, de acordo com a alínea a) do n.º 3 do artigo 29.º do Código do IVA, na redação anterior à que lhe foi dada pelo referido Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de março, dado o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 45.º do mesmo diploma.

Do que resulta que estes sujeitos passivos, desde que utilizem a referida dispensa e não emitam faturas, apenas terão que utilizar programa informático previamente certificado, a partir de 1 de janeiro de 2020.

Mas a partir de 1 de janeiro de 2020, mesmo que pratiquem exclusivamente operações isentas de imposto, terão que emitir faturas por todas as operações efetuadas.

O que implica que terão que utilizar, a partir dessa data, programa informático previamente certificado pela AT, mesmo que pratiquem exclusivamente operações isentas de imposto, desde que se verifique uma das condições previstas no n.º 1 do artigo 4.º do referido Decreto-Lei n.º 28/2019.

Só assim não será, caso se trate de pessoas coletivas de direito público, organismos sem finalidade lucrativa e instituições particulares de solidariedade social, as quais, dado o disposto o n.º 20 do artigo 29.º do Código, continuarão a beneficiar da dispensa de emissão de faturas, mas apenas relativamente às transmissões de bens e prestações de serviços isentas ao abrigo do artigo 9.º.

Mas, desde que verificada uma das condições previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, todos os sujeitos passivos que emitam faturas, ainda que estejam dispensados da sua emissão, terão que utilizar, exclusivamente, programa informático de faturação previamente certificado pela AT, a partir de 16 de fevereiro de 2019.

A não ser que não estivessem obrigados a utilizá-lo, nos termos da Portaria n.º 363/2010, caso em essa obrigação apenas se verificará a partir de 1 de julho de 2019.

O Consultório Técnico da APECA